quarta-feira, 1 julho , 2026

Supremo recorre à Justiça e consegue liberar lagosta e vinhos para os ministros

O Supremo Tribunal Federal (STF), inconformado com a proibição de comer lagostas e tomar vinhos importados e premiados, conseguiu derrubar uma decisão liminar que havia suspendido sua licitação para contratar as refeições oficiais.

O vice-presidente da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF-1), desembargador Kassio Marques, cassou a decisão liminar que havia suspendido a licitação. A decisão assinada nesta segunda-feira (6) derruba o entendimento da juíza federal Solange Salgado, do Distrito Federal.

Ela havia cancelado o pedido do STF com o argumento de que o edital da lagosta e do vinho não se insere como “necessário para a manutenção do bom e relevante funcionamento do Supremo” e os itens exigidos na licitação “destoam sobremaneira da realidade socioeconômico brasileira, configurando um desprestígio ao cidadão brasileiro que arduamente recolhe seus impostos para manter a máquina pública funcionando a seu benefício”.

A União Nacional dos Juízes Federais (Unajuf) enalteceu a juíza Solange, da 1.ª Vara Federal do Distrito Federal, que suspendeu a compra pelo Supremo de medalhões de lagosta e vinhos, e pediu à Advocacia-Geral da União que não recorresse da decisão. Mas não teve jeito.

A decisão

Em sua decisão, o desembargador federal Kassio Marques, vice-presidente em regime de plantão, decidiu que “o detalhamento do menu, constante do edital, para além de ser meramente exemplificativo, foi utilizado como parâmetro adotado pelas empresas licitantes para a composição de preços, expediente que reduziu a margem de subjetividade quanto à qualidade dos produtos licitados”.

Segundo Marques, o pregão realizado em 26 de abril teve lance mínimo de R$ 463.319.30, abaixo do valor original de R$ 1,134 milhão. Disse ainda que sua decisão “não se trata de mera liberação do prosseguimento da licitação”, mas de alerta, por que a “tese acolhida no Juízo de primeiro grau referenda a preocupante ideia de que, no âmbito do STF, que abriga nada menos do que a Chefia de um dos poderes da República, o Judiciário, são concebidos atos com desvio de finalidade”.

“O restabelecimento da verdade e o afastamento de tão preocupante nódoa demanda a imediata entrega da prestação jurisdicional requerida a teor do que já foi exposto nos fundamentos de mérito e diante do quadro fático de simples compreensão dos fatos”, declarou.

Na avaliação e Marques, licitude e a prudência com que se desenvolveu o processo licitatório desautorizam tal ideia, que reflete uma visão distorcida dos fatos, nutrida por interpretações superficiais e açodadas, daí se justificando o acionamento da excepcional jurisdição plantonista para que, imediatamente, se afaste a pecha indevidamente atribuída ao STF”.

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